TJMS - 0801028-43.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 17:37
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801028-43.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Humberto Carlos de Andrade Advogado: Milto Schulz (OAB: 11495/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR E CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso dos autos, verifica-se que o autor teve seu nome negativado por erro do Tribunal de Contas, devido a uma multa lançada em seu nome, quando esta deveria ter sido lançada em nome de terceiro.
Em relação à responsabilidade civil do Estado, decorrente de danos causados por seus agentes, salvo na hipótese omissiva, é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e o art. 43, do Código Civil: "Art. 37.(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Dessa forma, verifica-se sua responsabilidade pelo evento danoso causado, restando devidamente configurado e comprovado o dano moral sofrido pelo Recorrido.
O valor da indenização por danos morais deve guardar correspondência com o dano sofrido (CC, art 944), segundo as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Posto isto, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelo recorrido, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, sobretudo, prestando-se de efeito pedagógico para que erros grosseiros, tais como aqui se verifica, não tornem a ocorrer.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
26/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/03/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 06:54
INCONSISTENTE
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22/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica
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17/02/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 03:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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