TJMS - 0804661-02.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
I.
Recebo a emenda apresentada - f. 47/50 -.
Corrrija-se, pois, o valor da causa.
Ao depois, intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 35/36 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
13/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:00
Emissão da Relação
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12/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/07/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 16:34
Outras Decisões
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30/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 10:56
Emissão da Relação
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30/04/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/04/2025 16:50
Apensado ao processo numero do processo
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28/04/2025 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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