TJMS - 0800320-94.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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17/09/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/09/2025 16:46
Emissão da Relação
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13/09/2025 12:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/09/2025 16:31
Autos preparados para expedição
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01/09/2025 07:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Posto isso, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Judiciária movida por MARCELINO SOARES DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer e declarar o direito subjetivo de inclusão das verbas financeiras de férias indenizadas, décimo terceiro, abono de férias e abono salarial na base de cálculo da licença especial convertida em pecúnia; condenar a parte requerida ao pagamento completo das diferenças salariais devidas entre a licença especial que foi paga para a parte autora (tão somente com sustento no subsídio salarial) e a que deveria ser quitada (com a inclusão das parcelas monetárias dispostas na petição exordial).
Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data da primeira homologação do valor econômico da licença especial (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis -
14/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/08/2025 12:51
Emissão da Relação
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13/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:34
Registro de Sentença
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13/08/2025 12:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/08/2025 17:28
Expedição de NULL.
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13/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 21:45
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 10:45
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 10:36
Emissão da Relação
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:07
Expedição de Carta.
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28/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/01/2025 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:02
Informação do Sistema
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09/01/2025 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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