TJMS - 0801092-88.2019.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 13:21
INCONSISTENTE
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29/02/2024 16:18
Baixa Definitiva
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29/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801092-88.2019.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravada: Ana da Silva Xaves Advogado: Mariama de Oliveira Mateus (OAB: 19902/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 19/28 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2023.
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04/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 15:12
Recurso Especial não admitido
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04/09/2023 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801092-88.2019.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravada: Ana da Silva Xaves Advogado: Mariama de Oliveira Mateus (OAB: 19902/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801092-88.2019.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Ana da Silva Xaves Advogado: Mariama de Oliveira Mateus (OAB: 19902/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sabemi Seguradora S.A.. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801092-88.2019.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Ana da Silva Xaves Advogado: Mariama de Oliveira Mateus (OAB: 19902/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801092-88.2019.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Ana da Silva Xaves Advogado: Mariama de Oliveira Mateus (OAB: 19902/MS) EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - MERA REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Mesmo para fins de prequestionamento a parte deve comprovar as hipóteses legais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido de prequestionamento puro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801092-88.2019.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Ana da Silva Xaves Advogado: Mariama de Oliveira Mateus (OAB: 19902/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801092-88.2019.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Ana da Silva Xaves Advogado: Mariama de Oliveira Mateus (OAB: 19902/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - NULIDADE DA AVENÇA - DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, bem como do não reconhecimento de ser sua a assinatura lançada n instrumento exibido pela seguradora ré, era dever desta produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, até porque não é possível à parte autora, no particular, fazer prova negativa da relação contratual, sendo ônus da ré tal comprovação.
II- Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé, no caso, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu módico benefício previdenciário em razão de seguro que não contratou.
IV- Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor da indenização reduzido, considerando as particularidades do caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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