TJMS - 0801145-16.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 01:28
Recebidos os autos
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14/06/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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14/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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29/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:02
Recebidos os autos
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29/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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29/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801145-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: BBW do Brasil Comércio de Pneumáticos Eireli - Epp Advogado: Ivan Cadore (OAB: 26683/SC) Advogada: Ana Paula Bortolini (OAB: 38614/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - ICMS - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) SEM LEI COMPLEMENTAR - INVALIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO - MANDAMUS IMPETRADO ANTES DO JULGAMENTO NO STF - OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CABÍVEL - EFETIVAÇÃO A SER FEITA PELO IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a incorrência em inovação recursal; b) no mérito, a exigibilidade da Diferença de Alíquota de ICMS (Difal), nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS e, c) eventual direito do impetrante de obter a restituição do indébito e/ou obter a compensação tributária. 2.
Não caracteriza inovação recursal a instauração de discussão sobre questão jurídica advinda de fato novo surgido no curso da demanda, notadamente diante do que dispõe o art. 493 do CPC, in verbis: "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Preliminar rejeitada. 3. É inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Precedente vinculante do STF. 4.
Ocorre que, a fim de evitar efeitos econômicos severos aos Estados, o STF, modulando os efeitos de sua decisão, determinou que a decisão produzirá efeitos somente a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite Lei Complementar sobre a questão, ressalvando, todavia, dessa regra de modulação os casos do Simples Nacional, em operações realizadas após 18/02/2016 (Cláusula nona do Convênio Confaz 93/2015, na data de concessão da medida cautela na ADI 5464), bem como as ações judiciais em curso. 5.
Assim, apenas as ações que já estavam em curso na data de 24/02/2021 (julgamento do recurso) não se sujeitam à modulação de seus efeitos até o exercício financeiro de 2022. 6.
No caso, o presente mandamus foi impetrado no dia 19/01/2021, de modo que estava "em curso" na data do julgamento do Tema 1.093, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos determinada no STF, pois está expressamente ressalvada/excepcionada. 7.
A par disso, não há limite temporal para o reconhecimento da invalidade da exação de ICMS-Difal no presente caso, entretanto, deve ser observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a fim de que a segurança a ser concedida, englobe apenas os tributos devidos/recolhidos no quinquênio que antecede a impetração do presente mandamus. 8.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "omandadodesegurançaé via adequada para declarar o direito à compensação ourestituiçãode tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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