TJMS - 0927863-53.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 15:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/09/2025 12:03
Certidão
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19/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927863-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Marcos Andre Souza Moraes Junior DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Mauricio Lopez Queiroz EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CP) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA - FRAÇÃO APLICADA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DO DELITO - REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO AO SEMIABERTO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Não há falar em absolvição do delito de furto quando o conjunto probatório, robusto e coeso, comprova a autoria e materialidade do delito.
No caso, o recorrente foi preso na posse da res furtiva, conforme o depoimento prestado pelo policial condutor do flagrante.
A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos dos autos, constitui meio idôneo de prova.
Inexiste erro de cálculo quando a fração de 1/8 (um oitavo) é aplicada entre o intervalo mínimo e máximo da pena, não havendo falar em reforma da dosimetria.
Considerando a presença de apenas uma circunstância judicial valorada negativamente e que a pena aplicada, se as circunstâncias fossem todas favoráveis, permitiria ao réu o seu cumprimento no regime aberto, o regime semiaberto para início do cumprimento de pena revela-se o mais adequado, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A negativação das circunstâncias judiciais também é fundamento idôneo para obstar a substituição de pena por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, III, do Código Penal.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 16 de setembro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
17/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:00
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 11:00
Provimento em Parte
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12/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:05:45 local.
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08/09/2025 15:28
Incluído em pauta para 08/09/2025 03:28:26 local.
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04/09/2025 13:12
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927863-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Marcos Andre Souza Moraes Junior DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Mauricio Lopez Queiroz À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se. -
13/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 10:57
Certidão
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13/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/07/2025 01:53
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 14:39
Processo Cadastrado
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22/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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