TJMS - 0802390-02.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 13:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 13:54 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            16/09/2025 13:54 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            16/09/2025 13:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 12:48 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/09/2025 11:58 Certidão 
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                                            16/09/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 22:08 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            15/09/2025 00:56 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            15/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0802390-02.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Apelante: Vilmar Ferreira Garcia Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE E BOA-FÉ - ORIGEM ILÍCITA NO EXTERIOR - MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME - 1) Apelação criminal defensiva interposta contra decisão da 2ª Vara Criminal de Corumbá/MS que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em investigação por suposta receptação e adulteração de sinal identificador.
 
 O apelante sustenta que o inquérito foi arquivado, não houve crime, a aquisição se deu de boa-fé e não subsiste interesse na manutenção da constrição.
 
 Alternativamente, requer ser nomeado fiel depositário.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para restituição do veículo apreendido, em especial a comprovação da propriedade e da boa-fé do requerente; (ii) verificar a possibilidade de nomeação do apelante como fiel depositário do bem, diante da dúvida sobre sua origem lícita.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR - 3) A restituição de bens apreendidos exige, cumulativamente, prova inequívoca de propriedade, demonstração da boa-fé e ausência de interesse ao processo (CPP, arts. 118 a 120). 4) Documentos de registro estrangeiro não afastam a restrição originária de furto/roubo no Chile, sendo necessária a preservação do bem até manifestação da autoridade estrangeira, nos termos do art. 119 do CPP. 5) A origem ilícita do veículo, ainda que não comprovado dolo do apelante, impede a restituição por subsistirem dúvidas concretas sobre a titularidade e licitude. 6) A nomeação do requerente como fiel depositário não é cabível quando persistem dúvidas substanciais sobre a propriedade, sob pena de antecipar efeitos da restituição. 7) É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE - 8) Com o parecer, recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 9) A restituição de veículo apreendido depende da comprovação cumulativa da propriedade, da boa-fé e da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. 10) A existência de restrição internacional de furto/roubo impede a restituição por gerar dúvida insuperada quanto ao direito invocado. 11) Não se admite a nomeação do requerente como fiel depositário quando não há certeza sobre a origem lícita do bem. 12 ) O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CC, arts. 1.226 e 1.267.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.772.720/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, DJe 29/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2620833/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 18/10/2024 STJ, AgRg no REsp 1.660.712/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, DJe 23/05/2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0003215-84.2010.8.12.0046,Rel.
 
 Des.
 
 Manoel Mendes Carli, j: 30/09/2013; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0837812-98.2021.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Paschoal Carmello Leandro, j. 25/10/2022.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            12/09/2025 11:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            11/09/2025 16:58 Não-Provimento 
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                                            11/09/2025 15:50 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
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                                            11/09/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
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                                            11/09/2025 14:00 Julgado 
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                                            05/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/09/2025 12:06 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            02/09/2025 07:14 Inclusão em Pauta 
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                                            01/09/2025 16:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            01/09/2025 15:56 Expedição de Relatório 
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                                            01/09/2025 08:03 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2025 18:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/08/2025 18:50 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            31/08/2025 18:50 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            31/08/2025 18:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 02:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            20/08/2025 00:28 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            20/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0802390-02.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Apelante: Vilmar Ferreira Garcia Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025.
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                                            19/08/2025 16:45 Certidão 
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                                            19/08/2025 16:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/08/2025 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 15:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/08/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 10:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/08/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 09:55 Distribuído por sorteio 
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                                            19/08/2025 09:51 Processo Cadastrado 
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                                            19/08/2025 08:37 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            18/08/2025 17:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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