TJMS - 0840896-68.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:17
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 12:58
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2025 14:24
Registro de Sentença
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12/09/2025 14:24
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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11/09/2025 20:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:39
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
1.
Apesar do nome atribuído à ação e dos dispositivos legais indicados pela parte autora, a pretensão por ela deduzida enquadra-se na hipótese do art. 381, II, do CPC, referindo-se seu pedido a produção antecipada de provas.
Diante disso, verifico que como tentativa de comprovar o prévio requerimento administrativo a parte autora acostou a notificação de f. 89/91 remetida ao réu por e-mail.
No entanto, a mensagem eletrônica remetida não é meio de prova suficiente do prévio requerimento administrativo do documento visto que não comprova o efetivo recebimento pelo réu.
E nesse sentido, no julgamento do REsp 1349453/MS no rito dos recursos repetitivos o e.
STJ assentou a seguinte tese (destaquei): "Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Portanto, não comprovado o prévio requerimento à instituição financeira, em princípio, careceria a parte autora de interesse processual no requerimento de exibição de documentos.
Diante disso, emende parte autora a inicial comprovando, em quinze dias, a efetiva notificação prévia expedida ao réu, por meio que assegure o recebimento do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial. -
19/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 13:46
Emissão da Relação
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18/07/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/07/2025 10:51
Informação do Sistema
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18/07/2025 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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