TJMS - 0801428-70.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 11:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2025 11:32 Transitado em Julgado em data 
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                                            13/09/2025 13:31 Prazo em Curso 
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                                            10/09/2025 17:11 Prazo em Curso 
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                                            03/09/2025 14:14 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            03/09/2025 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 05:09 Publicado ato_publicado em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para: A) Declarar a nulidade dos sucessivos contratos realizados entre as partes pelo período fevereiro de 2023 até junho de 2025; e B) Condenar o réu ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS devidos e não pagos a parte autora pelos meses efetivamente trabalhados como professora convocada, conforme fundamentação, valores que serão oportunamente liquidados em fase de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal e eventuais valores pagos administrativamente, os quais deverão ser acrescido de correção monetária e juros nos moldes da ADI nº 5090/DF acima mencionada.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei Federal n. 9.099/95, bem como que eventual pedido da gratuidade da justiça será analisado quando do eventual juízo de admissibilidade do recurso, nos termos dos Enunciados Cíveis n. 42, dos JE/MS, e n. 166, do FONAJE.
 
 Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009).
 
 Submeto a presente sentença à homologação pelo(a) MM(a).
 
 Juiz(a) Togado(a), nos termos do art. 40, da Lei Federal n. 9.099/95. (......) Logo, é o caso de homologação parcial.
 
 Isso posto, HOMOLOGO PARCIALMENTE, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Altero a parcela dos juros e correção para assim constar: "[...] corrigidos monetariamente pela TR-Taxa Referencial, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, e com juros moratórios calculados com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, com incidência a partir da data da citação.
 
 Em que pese, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021." Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias.
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                                            02/09/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/09/2025 08:24 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 08:24 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            01/09/2025 08:22 Emissão da Relação 
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                                            29/08/2025 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 18:06 Registro de Sentença 
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                                            29/08/2025 18:06 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            29/08/2025 18:06 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/08/2025 18:06 Expedição de NULL. 
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                                            01/08/2025 13:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            01/08/2025 05:44 Prazo em Curso 
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                                            01/08/2025 04:55 Publicado ato_publicado em 01/08/2025. 
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                                            31/07/2025 08:55 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            31/07/2025 07:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/07/2025 13:41 Emissão da Relação 
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                                            30/07/2025 09:04 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            29/07/2025 09:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/07/2025 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 11:38 Expedição de Carta. 
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                                            15/07/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:37 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            15/07/2025 11:27 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/07/2025 11:27 Recebida petição inicial 
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                                            11/07/2025 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 09:01 Informação do Sistema 
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                                            11/07/2025 09:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            11/07/2025 08:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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