TJMS - 0900717-34.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:44
Certidão
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17/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900717-34.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Roger Pereira De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelante: Roney de Oliveira Silva DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou penas privativas de liberdade, em regime aberto, e pagamento de dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal).
Os apelantes requereram a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal, alegando o preenchimento dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da substituição da pena privativa de liberdade exige, além dos requisitos objetivos, a avaliação das circunstâncias judiciais e das condições pessoais dos réus, conforme previsão do art. 44, III, do Código Penal.
As circunstâncias do delito demonstram especial gravidade, pois o furto foi cometido durante o repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculo, o que revela acentuado grau de reprovabilidade da conduta.
Os réus possuem antecedentes criminais e respondem a outros processos por crimes patrimoniais, o que afasta o caráter de eventualidade da conduta e evidencia maior periculosidade social.
A jurisprudência do STJ afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e antecedentes negativos, mesmo quando a pena fixada é inferior a quatro anos.
O pedido de prequestionamento não exige manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido suficientemente enfrentada na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, sendo legítimo seu indeferimento quando constatadas circunstâncias gravosas do crime e antecedentes desfavoráveis.
A prática do furto durante o repouso noturno, com escalada e rompimento de obstáculo, autoriza a negativa da substituição da pena, por indicar maior reprovabilidade da conduta.
O prequestionamento se considera atendido quando as questões jurídicas forem enfrentadas de forma fundamentada, ainda que não haja referência expressa a todos os dispositivos legais mencionados.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III; 155, § 4º, I, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.500/SP, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJe 18.06.2025; AgRg no REsp n. 2.011.485/AC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJe 20.05.2025; AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, Rel.ª Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente a 1ª Vogal.. -
15/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 22:42
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 22:42
Não-Provimento
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11/09/2025 01:12
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 22:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 20:19
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 20:04
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 18:22
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 16:29
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 16:14
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 15:09
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 14:23
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 13:10
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 08:50
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 14:05
Incluído em pauta para 02/09/2025 02:05:30 local.
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29/08/2025 14:57
Incluído em pauta para 29/08/2025 02:57:57 local.
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22/08/2025 09:18
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 13:27
Certidão
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18/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:20
Distribuído por prevenção
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18/08/2025 08:16
Processo Cadastrado
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18/08/2025 08:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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