TJMS - 0802595-40.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/09/2025 17:43
Emissão da Relação
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22/09/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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22/09/2025 15:59
Juntada de Informações
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18/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Luis Alberto de Almeida, qualificado, ingressa com ação revisional de cláusula contratual c/c obrigação de fazer em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS, também já qualificado, onde alega, em síntese, que celebrou com a requerida Cédula de Crédito Bancário e que por dificuldades em relação à sua atividade agropecuária, necessita de alongamento/prorrogação da dívida, não obtendo qualquer resposta pela instituição.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade do contrato com abstenção da requerida em inserir seus dados nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Quanto a probabilidade do direito, sabe-se que é direito do devedor o alongamento de dívida originada de crédito rural, conforme o teor da súmula 298 do STJ ("O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei").
Todavia, a prorrogação não é automática, fazendo-se necessário o preenchimento dos requisitos legais, assim como o pedido administrativo prévio.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS C/C REVISIONAL DE CONTRATOS - INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE DOIS CONTRATOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO É certo que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298, do STJ).
A extensão do prazo da dívida está condicionada à apresentação de provas que demonstrem a incapacidade do mutuário em honrar o pagamento, bem como de prévio requerimento administrativo ao credor.
Portanto, uma vez constatado que ainda se aguarda a conclusão da diligência circunscrita ao prévio pedido administrativo de alongamento à Financeira, não há que se falar em provimento do ora pleiteado. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416578-09.2024.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 23/10/2024, p: 24/10/2024)".
No presente caso, verifica-se que o autor, juntou notificação realizada junto à instituição financeira (fls. 84-87), bem como laudo técnico demonstrando sua incapacidade em honrar pagamento em razão de evento climático adverso (estiagem).
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do contrato em discussão, bem como para determinar à requerida que se abstenha de inscrever o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes/protesto, exclusivamente pelo débito discutido nestes autos e, caso já promovida a inscrição, proceda a retirada no prazo de 15 dias, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Nota de cartório: audiência Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência designada para dia 09/10/2025 às 14:15 horas.
OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu 1° Vara Cível. -
05/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 17:04
Prazo em Curso
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04/09/2025 17:02
Expedição de Carta.
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04/09/2025 16:12
Expedição em análise para assinatura
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04/09/2025 15:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 15:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 15:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/09/2025 15:17
Emissão da Relação
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04/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 02:15:00, 1ª Vara Cível.
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03/09/2025 23:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 23:46
Tutela Provisória
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02/09/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 23:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/09/2025 23:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:01
Informação do Sistema
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02/09/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/09/2025 12:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/09/2025 12:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/09/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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