TJMS - 0900113-65.2024.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900113-65.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Genilson Fernandes Carvalindo DPGE - 1ª Inst.: João Pedro Rodrigues Nascimento (OAB: 24081/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radamés de Almeida Domingos Vítima: Valdeci Locario de Morais EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCÊNDIO EM VEGETAÇÃO.
ART. 250, §1º, II, H, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO EVENTUAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE CRIME TENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por G.
F.
C. contra sentença que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 250, §1º, II, h, do Código Penal, por haver causado incêndio em área de pastagem e mata na Aldeia Indígena Lagoa Rica, em Douradina, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio da vítima Valdeci Locário de Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de incêndio; (ii) estabelecer se a conduta do réu deve ser reconhecida como crime tentado ou consumado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime se comprova pelo Boletim de Ocorrência, imagens do local e Laudo Pericial, que atestaram a destruição parcial da vegetação rasteira e os danos à rede elétrica.
A autoria se confirma pelo relato da vítima, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão extrajudicial do réu, que admitiu ter ateado fogo em lixo próximo à sua residência, o qual se alastrou devido às condições climáticas desfavoráveis.
O dolo eventual se configura porque o réu, mesmo ciente do vento forte e do tempo seco, assumiu o risco de causar incêndio de maiores proporções, motivo pelo qual não cabe a desclassificação para modalidade culposa.
O crime de incêndio se consuma com a criação de situação de perigo concreto à incolumidade pública, bastando a exposição de pessoas ou bens a risco, independentemente da extensão dos danos, razão pela qual se afasta o reconhecimento da tentativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A materialidade e a autoria do crime de incêndio se comprovam por boletim de ocorrência, laudo pericial, prova testemunhal e confissão extrajudicial.
O dolo eventual se caracteriza quando o agente, ciente das condições desfavoráveis, assume o risco de queimar vegetação em circunstâncias que potencializam o alastramento das chamas.
O crime de incêndio se consuma com a exposição concreta de pessoas ou bens a perigo, sendo irrelevante a extensão do fogo ou dos danos causados.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 250, §1º, II, h.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap.
Crim. nº 1.0604.06.001166-4/001, Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho, j. 13.10.2008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
23/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:20
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 17:20
Não-Provimento
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20/09/2025 02:12
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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12/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:08:30 local.
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09/09/2025 14:20
Incluído em pauta para 09/09/2025 02:20:37 local.
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05/09/2025 14:00
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 07:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/09/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900113-65.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Genilson Fernandes Carvalindo DPGE - 1ª Inst.: João Pedro Rodrigues Nascimento (OAB: 24081/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radamés de Almeida Domingos Vítima: Valdeci Locario de Morais Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
29/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 08:58
Certidão
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29/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900113-65.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Genilson Fernandes Carvalindo DPGE - 1ª Inst.: João Pedro Rodrigues Nascimento (OAB: 24081/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radamés de Almeida Domingos Vítima: Valdeci Locario de Morais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/08/2025. -
27/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 14:16
Processo Cadastrado
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27/08/2025 10:52
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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