TJMS - 0820941-51.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:03
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 10:51
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 10:50
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 15:56
Emissão da Relação
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08/09/2025 16:45
Emissão da Relação
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08/09/2025 15:40
Prazo em Curso
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08/09/2025 15:40
Autos preparados para expedição
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08/09/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Despacho de f. 68-69: "Trata-se de Cumprimento de Sentença visando a satisfação de crédito estabelecido nos autos.
Deste modo, anote-se o necessário na autuação do feito, evoluindo-se a classe, adequando-se o valor da causa e realocando as partes em seus novos polos processuais, caso necessário, tudo consoante determina o art. 103, §1º do CNCGJ.
Outrossim, nos termos do art. 523, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores (CPC, art. 513, §2º), salvo se assistida pela Defensoria Pública ou caso não tenha patrono constituído, hipóteses que deverá ser intimada pessoalmente, via postal, se possível.
E se desconhecido seu paradeiro ou caso não venha ser localizado no endereço declinado nos autos e não tendo a parte credora noticiado novas informações, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o endereço da parte executada.
Com as informações e distintos os endereços já diligenciados nos autos, renovem-se as tratativas de intimação pessoal.
Do contrário, desde logo, a teor do art. 513, §3º do CPC, reputo-lhe intimado.
Cientifique-lhe, ainda, que não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, ao débito será acrescido multa de dez por cento e honorários de advogado também neste percentual de dez por cento, conforme determina o §1º do artigo 523 do CPC, além de ter início a contagem do prazo para impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Por fim, não realizado o pagamento no prazo quinzenal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão, ficando desde já, autorizada a realização dos atos na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o oficial de justiça solicitar reforço policial, se necessário para o completo e fiel cumprimento do seu mister.
Intimem-se e havendo interesse de incapaz, conceda-se vista ao Ministério Público.
Concedo a gratuidade requerida." -
05/09/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:31
Emissão da Relação
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01/08/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 17:12
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 09:30
Emissão da Relação
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18/06/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 16:47
Proferida decisão interlocutória
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19/05/2025 16:01
Juntada de Informações
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13/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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12/04/2025 11:50
Apensado ao processo numero do processo
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12/04/2025 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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