TJMS - 2000728-26.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:34
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/09/2025 12:50
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/09/2025 11:03
Certidão
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09/09/2025 11:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 11:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 08:23
Certidão
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09/09/2025 08:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:20
Certidão
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09/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000728-26.2025.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Interessada: Janaina Feitosa da Silva Interessado: Município de Juti EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
REQUISITOS PRESENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a internação compulsória de paciente com transtorno mental e dependência química (CID 10 F19.8), sob responsabilidade solidária do Município de Jutí/MS e do Estado.
O pedido foi formulado em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público Estadual, sob fundamento de risco à saúde da paciente e de terceiros, após esgotamento dos recursos extra-hospitalares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a legalidade e adequação da decisão judicial que, com base em laudo médico circunstanciado e parecer técnico do NAT, determinou a internação compulsória da paciente em instituição pública de saúde, ante a ineficácia do tratamento ambulatorial e o agravamento do quadro clínico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A internação compulsória encontra fundamento na Lei nº 10.216/2001, especialmente nos arts. 4º, 6º e 9º, que autorizam tal medida desde que embasada em laudo médico circunstanciado e esgotamento dos meios terapêuticos não hospitalares.
O parecer técnico do NAT e o histórico clínico demonstram grave comprometimento da saúde mental da paciente, risco concreto à integridade física própria e de terceiros, bem como ausência de adesão ao tratamento ambulatorial, configurando os requisitos do art. 300 do CPC.
A decisão agravada respeita a jurisprudência consolidada no sentido de que a internação compulsória, por envolver restrição de direitos fundamentais, deve ser excepcional e baseada em elementos técnicos robustos, conforme orientação do STJ e do STF (Tema 793 da Repercussão Geral).
A responsabilidade pelo custeio e execução da medida é solidária entre os entes federativos, não podendo o Estado se eximir do dever de garantir o direito à saúde e à vida da paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A internação compulsória, de natureza cível e sanitária, pode ser determinada judicialmente quando comprovado, por laudo médico circunstanciado e parecer técnico, que o paciente apresenta transtorno mental grave, com risco à integridade física própria ou de terceiros, e ineficácia dos recursos terapêuticos extra-hospitalares.
A responsabilidade pela efetivação da medida é solidária entre os entes federativos, nos termos da jurisprudência do STF, cabendo ao Estado assegurar o direito à saúde e à vida, independentemente de regulação administrativa prévia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 497; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJMS, AI 2000543-85.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, DJMS 22/07/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 14:09
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 14:09
Não-Provimento
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04/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:10:09 local.
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21/08/2025 17:06
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:06:16 local.
-
20/08/2025 16:34
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 16:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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