TJMS - 0801592-03.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2024 08:11
INCONSISTENTE
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21/06/2024 15:37
Baixa Definitiva
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21/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801592-03.2020.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Valeria Aparecida Afonso Dias Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:36
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
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07/11/2023 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 08:21
Recurso especial admitido
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25/10/2023 07:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801592-03.2020.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Valeria Aparecida Afonso Dias Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801592-03.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Valeria Aparecida Afonso Dias Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.112 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTIA IRRISÓRIA - VALOR DADO À CAUSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, a questão referente à equiparação do acidente de trabalho acidente pessoal foi expressamente analisada, daí por que a insurgência, neste ponto, visa apenas à rediscussão do mérito.
Considerando que o valor da condenação foi irrisório, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801592-03.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Valeria Aparecida Afonso Dias Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801592-03.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Valeria Aparecida Afonso Dias Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial da Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC, diante do valor diminuto da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da 1ª vogal, vencidos o Relator e o 4º vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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