TJMS - 0801890-68.2015.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801890-68.2015.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Geremias Vilalba Fernandes Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Apelado: Meeuwis Breure (Representado(a) pelo Inventariante) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Apelado: Seguradora Sulamérica Cia Nacional de Seguros Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULOS - APELANTE NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE DANOS DECORRENTES DO EVENTO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, busca o Apelante uma compensação por danos morais decorrentes de acidente envolvendo ônibus onde estava na condição de passageiro e o veículo conduzido pelo Apelado.
E embora esteja demonstrada a responsabilidade do Requerido, as provas dos autos não evidenciam nenhuma lesão à esfera extrapatrimonial do Requerente, mas um mero dissabor decorrente do próprio evento.
Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais (REsp. nº 1.653.413, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05.06.2018).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:18
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:45
Distribuído por prevenção
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27/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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