TJMS - 0802381-49.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 09:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2023 09:16 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            20/06/2023 13:58 INCONSISTENTE 
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                                            14/05/2023 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 12:17 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/05/2023 01:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0802381-49.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Luzia Cristina Santana da Costa Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – IRRELEVÂNCIA – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – EFEITOS RETROATIVOS – DIREITO ADQUIRIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
 
 De acordo com o art. 93, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, o servidor público faz jus ao recebimento de adicional no percentual de 2% sobre o seu vencimento-base por cada ano trabalhado.
 
 O fato de o adicional ter sido revogado pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013 não tem o condão de atingir a situação implementada à autora, em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da CF.
 
 No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
 
 A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
 
 Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento a remessa necessária e, negaram provimento ao recurso de apelação, nos termo do voto do relator.
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                                            02/05/2023 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 16:42 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            27/04/2023 14:38 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            02/04/2023 01:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/03/2023 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 11:59 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/03/2023 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/03/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 13:00 Distribuído por sorteio 
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                                            21/03/2023 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 16:02 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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