TJMS - 0802666-66.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2023 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2023 11:59 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/06/2023 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802666-66.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelado: Jaknaldo Vilhalva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA – CAIXA DE AUTOATENDIMENTO.
 
 DANO MORAL – CONFIGURADO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Não demonstrada a legitimidade da dívida que justifique a negativação, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito questionado.
 
 O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples negativação indevida do nome do autor.
 
 A fixação do valor arbitrado a título de dano moral deve observar a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
 
 Além disso, deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
 
 Ausente o interesse recursal quanto a pedido de dano material, uma vez que não houve condenação a esse título.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/06/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 10:40 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            05/06/2023 11:47 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            18/05/2023 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 14:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/04/2023 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/04/2023 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/03/2023 17:58 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            29/03/2023 00:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2023 00:21 INCONSISTENTE 
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                                            29/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/03/2023 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 18:30 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 18:30 Distribuído por prevenção 
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                                            27/03/2023 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 17:14 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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