TJMS - 0802666-66.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802666-66.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelado: Jaknaldo Vilhalva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA – CAIXA DE AUTOATENDIMENTO.
DANO MORAL – CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrada a legitimidade da dívida que justifique a negativação, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito questionado.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples negativação indevida do nome do autor.
A fixação do valor arbitrado a título de dano moral deve observar a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
Além disso, deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
Ausente o interesse recursal quanto a pedido de dano material, uma vez que não houve condenação a esse título.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/06/2023 11:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:21
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:30
Distribuído por prevenção
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27/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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