TJMS - 0802574-52.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 01:38
Recebidos os autos
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10/06/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802574-52.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Auxiliadora Oliveira dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Estevam Murillo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL PERMANENTE - RISCO EXCLUÍDO DA COBERTURA - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA N.º 1.112 PELO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AO SEGURADO - PARTE AUTORA-VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, § 3.º, INCISO II, DO CPC - REDUÇÃO PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N.º 232 DO CNJ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas.
Para o reconhecimento do direito do segurado à indenização por invalidez funcional permanente por doença deve-se comprovar que está acometido de doença que acarrete a perda de sua existência autônoma, ou seja, que possui invalidez permanente total.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.º 1.112 -, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa exclusão restrição ou limitação da cobertura securitária, não é possível impor à Seguradora o pagamento da indenização, mostrando-se legítima a sua negativa em relação ao pagamento.
O art. 95, § 3.º, inciso II, do CPC, é expresso em consignar que no arbitramento dos honorários periciais deve-se observar a tabela do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, o qual editou a Resolução n.º 232, a fim de estabelecer os parâmetros de fixação da verba.
Sendo a decisão que homologou o valor dos honorários periciais posterior à nova lei e à resolução regulamentadora, deve o pronunciamento a esses regramentos se adequar, com a possibilidade, diante do caso concreto, de estipulação da verba em até 5 (cinco) vezes o montante previsto na tabela da Resolução n.º 232, do CNJ (art 2.º, § 4.º).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao do Estado, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 18:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:07
Recebidos os autos
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28/03/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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28/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:21
Juntada de Acórdão
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27/03/2023 16:21
Juntada de Acórdão
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27/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:45
Processo Desarquivado
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06/03/2023 16:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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23/02/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 01:01
Recebidos os autos
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20/02/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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10/02/2023 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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10/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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