TJMS - 0803192-26.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803192-26.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Advogado: Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) Recorrente: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Advogado: Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Secretária Estadual da Fazenda Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803192-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Advogado: Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) Apelante: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Advogado: Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Advogado: Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) Apelado: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Advogado: Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) Interessado: Secretária Estadual da Fazenda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - CONTRA O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO CONHECIDOS E PROVIDOS - APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I- Não há se falar em sobrestamento do julgamento dos presentes recursos, conforme equivocadamente pretendeu o Apelante Estado de MS, visto que inexiste determinação pela Corte Constitucional de suspensão nacional dos processos, sendo que a mera existência destas ADIs perante o Supremo não conduzem, inexoravelmente, à aludida suspensão.
Ademais, em sessão virtual realizada recentemente, percebe-se que a tese majoritamente acatada pelos Ministros do STF no julgamento das ADIs mencionadas até o presente momento é, exatamente, a de que é necessária a observância da anterioridade para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.
II- A parte Impetrante apresentou, juntamente com a inicial, provas de que o Apelante vem exigindo a cobrança Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
III- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
IV- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
V- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
VI- Contra o parecer, Recurso Voluntário do Estado conhecido e provido, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Apelo da parte Autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, rejeitaram as preliminares, deram provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso do Sul e ao reexame e julgaram prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:00
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2022.
-
15/08/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/08/2022 16:23
Juntada de Petição de Apelação
-
10/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 16:41
Juntada de Petição de Apelação
-
18/07/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2022 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:47
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:15
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
24/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 18:04
Expedição de Ofício.
-
22/05/2022 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2022 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:43
Recebidos os autos
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13/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 12/05/2022.
-
12/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:33
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:48
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
08/04/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/02/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 14:45
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 09/02/2022.
-
09/02/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:27
Decisão ou Despacho
-
07/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 04/02/2022.
-
04/02/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:24
Decisão ou Despacho
-
03/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
02/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:35
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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