TJMS - 0803104-92.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803104-92.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Bonifácio Araújo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SEM FUNDAMENTO FÁTICO E/OU JURÍDICO SÉRIO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
Demonstradas as razões de decidir sobre a questão levantada, de forma clara e com destaques, vê-se que o embargante pretende é rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, de forma manifestamente protelatória, com o fim de fazer prevalecer a sua tese infundada no sentido de que notificou previamente a parte autora, enquanto não juntou um único documento que demonstrasse sua afirmação.
Ou seja, o embargante opôs os aclaratórios sem nenhum fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que utilização do presente recurso com único objetivo retardar o andamento processual, o que justifica sua condenação ao pagamento da multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 13:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803104-92.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Bonifácio Araújo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
17/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803104-92.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Bonifácio Araújo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803104-92.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Bonifácio Araújo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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