TJMS - 0803586-17.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803586-17.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Sandra Regina Alves da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - EROSÕES NO SOLO E DANOS NA REDE DE TRANSMISSÃO DE ÁGUA POTÁVEL CAUSADAS POR FORTES CHUVAS - CASO FORTUITO - SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS PARA REPARAÇÃO IMEDIATA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há cerceamento do direito de defesa, porquanto, só depois de encerrada a instrução probatória é que a autora trouxe ao processo a possibilidade da ré em juntar documentos.
Não há obrigar o juízo à condução dos autos visando a produção de prova que sequer tinha conhecimento. 2.
A teoria do risco administrativo permite o afastamento da responsabilidade do Estado em casos de exclusão do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro). 3.
Considerando que a interrupção do fornecimento de água adveio de situação imprevisível e inevitável que, inclusive, não poderia exigir prévio aviso aos consumidores, tampouco reparação imediata, conclui-se ausência de responsabilidade da apelada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 13:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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