TJMS - 0803704-90.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803704-90.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Aldemir Rodrigues de Souza Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: João Batista de Morais (OAB: 19185/MS) Advogado: Diego Demétrio Siqueire Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - PRAZO DE CARÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 11:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 07:31
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803704-90.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Aldemir Rodrigues de Souza Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: João Batista de Morais (OAB: 19185/MS) Advogado: Diego Demétrio Siqueire Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
11/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:10
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803704-90.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Aldemir Rodrigues de Souza Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: João Batista de Morais (OAB: 19185/MS) Advogado: Diego Demétrio Siqueire Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803704-90.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Aldemir Rodrigues de Souza Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: João Batista de Morais (OAB: 19185/MS) Advogado: Diego Demétrio Siqueire Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL - 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV - ÍNDICE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 98 do CPC dispõe que tem direito a gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso, em atenção ao conjunto probatório, restou demonstrado a hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a manutenção da benesse é a medida que se impõe.
O art. 32-A, inc.
II, da Lei n.º 6.766/79, com a alteração da Lei n.º13.786/18 (Lei do Distrato), limita a retenção a título de cláusula penal, despesas administrativas, arras etc, em 10% do valor atualizado do contrato.
Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição.
Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1.º).
A correção monetária retrata a recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo.
Inaplicável o IPCA como indexador econômico, pois o IGPM/FGV é o índice previsto contratualmente, devendo incidir a partir de cada desembolso.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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