TJMS - 0804224-40.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804224-40.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Pedro Barbosa da Silva & Cia Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 257644/SP) Apelado: Carlos Humberto Machado EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES - AFASTAMENTO DA TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA - REVELIA QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS - CONTRATO QUE PREVÊ A MINORAÇÃO DA MULTA - PLEITO RECHAÇADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - NÃO CUMULAÇÃO COM OS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e não retira dos autores oônusdaprovaquanto ao fato constitutivo de seus direitos, nos termos do art. 333, I do CPC.
Logo, se não obstante a revelia do réu, o demandante comprovar aquilo que amealha no feito, de modo a convencer o magistrado, a improcedência do pedido se impõe.
A forma de remuneração do patrono da parte vencedora na lide é a fixação de honorários de sucumbência, já previstos no CPC, sendo incabível sua cumulação com honorários contratuais, sobremaneira quando não houve atuação extrajudicial do procurador.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 08:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:09
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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