TJMS - 0805066-88.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 01:16
Recebidos os autos
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24/04/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805066-88.2019.8.12.0021 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Leonardo Rodrigues Alves Advogada: Sueli de Fátima da Silva (OAB: 19202/MS) Advogado: Cicero Rufino de Sena (OAB: 18621/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES PARA DISPERSÃO DE TUMULTO – DISPARO DE BALAS DE BORRACHA – AUSÊNCIA DE EXCESSO – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Comprovado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano dela decorrente, o Estado somente se eximirá da responsabilidade caso comprove a ocorrência de algumas das suas excludentes.
II – Na espécie, os elementos de prova constantes dos autos permitem concluir no sentido de que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal a fim de conter o tumulto instalado, sem excessos, o que exclui a responsabilidade civil do Estado em indenizar o recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/04/2023 23:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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17/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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