TJMS - 0804942-73.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 09:57
INCONSISTENTE
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24/09/2024 16:59
Baixa Definitiva
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24/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804942-73.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Antonio Pella Neto Advogado: Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP) Agravado: Yassuo Kasai Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 77/80 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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18/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 09:08
Recurso Especial não admitido
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14/09/2023 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804942-73.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Antonio Pella Neto Advogado: Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP) Agravado: Yassuo Kasai Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804942-73.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Antonio Pella Neto Advogado: Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP) Recorrido: Yassuo Kasai Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Antonio Pella Neto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804942-73.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Antonio Pella Neto Advogado: Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP) Recorrido: Yassuo Kasai Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804942-73.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Antonio Pella Neto Advogado: Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP) Apelado: Yassuo Kasai Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE ALEVINOS - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - INADIMPLÊNCIA - DÉBITO APURADO - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CAPUT DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA - MANTIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Compete aodevedorcomprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida.
III - Nos termos do caput do art. 397 do CC/02, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", de sorte que os juros de mora se contam a partir do vencimento da obrigação.
IV - Tendo a parte requerida faltado com a verdade, é caso de manutenção da condenação às penas por litigância de má-fé.
V - Oônus da sucumbênciadecorre do princípio da causalidade e, por isso, interpreta-se que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com oônussucumbencial.
Hipótese em que os requeridos deram causa ao ajuizamento da ação.
Direcionamento doônuspara os requeridos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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