TJMS - 0806085-58.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806085-58.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Hélia Rosani Toniasso Advogado: Eduarte Cândido de Lima (OAB: 15474/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE SEGURO-PROAGRO C/C DANOS MORAIS – RECURSOS FINANCEIROS GERIDOS PELO BANCO CENTRAL – APELADA COMO MERA INTERMEDIÁRIA DO CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS –RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A apelante apontou os fundamentos de fato e de direito que entende cabíveis para a reforma da sentença, tanto que propiciou o contraditório na fase recursal.
Assim, fica rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Segundo jurisprudência firmada pelo STJ, a instituição financeira (apelada), atuante como mera intermediária na contratação do seguro-proagro, não pode ser compelida ao pagamento da indenização, pois os recursos do programa de garantia de atividade agropecuária são administrados pelo Banco Central do Brasil (lei n. 8.171/91), de tal forma que eventual pedido de indenização só pode orbitar na esfera federal. 3.
A contratação do seguro-proagro não exime os produtores rurais de suas obrigações de adimplirem os títulos de crédito firmados, de modo que, estando em débito com o pagamento dos contratos, a instituição financeira está no exercício regular de direito ao promover sua cobrança através dos meios coercitivos cabíveis, inclusive com desconto em conta corrente do devedor. 4.
Não há falar em dano moral se não constatado ato ilícito da instituição financeira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
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27/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/03/2023 16:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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01/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 18:56
Declarada incompetência
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08/11/2021 17:55
Conclusos para decisão
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07/11/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 07:09
Realizado cálculo de custas
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29/10/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 01:14
INCONSISTENTE
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25/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:30
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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