TJMS - 0807049-88.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:36
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 06:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/07/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicação
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807049-88.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Wilson Ferreira Barbosa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A., determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:10
Publicação
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14/07/2023 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2023 14:28
Recurso Especial
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21/06/2023 06:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2023 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/06/2023 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicação
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30/05/2023 00:01
Publicação
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807049-88.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Wilson Ferreira Barbosa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2023 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2023 09:46
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807049-88.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Wilson Ferreira Barbosa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO, QUE GEROU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – CONCAUSA – COBERTURA DEVIDA – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Tendo a atividade laboral exercida pelo apelante atuado como concausa para o agravamento das lesões que incapacitaram parcial e permanentemente o autor para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente.
II - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei federal, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
III - O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que compete exclusivamente à estipulante do seguro de vida em grupo cientificar o consumidor a respeito das cláusulas limitativas do respectivo contrato.
Dessa forma, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela SUSEP.
Precedente do STJ - Tema 1112.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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