TJMS - 0806971-31.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica
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13/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806971-31.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Wagner Bruno Leal Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REVISIONAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - REFORMA DE POLICIAL MILITAR COM PROVENTOS INTEGRAIS REFERENTES AO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR - NEXO CAUSAL ENTRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE BOMBEIRO MILITAR E A PATOLOGIA INCAPACITANTE - PREVISÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 97, inciso II, e art. 99, parágrafo único, c, da LC nº 53/90, o policial militar da ativa que for julgado incapaz, definitivamente, por motivos constantes dos incisos I, II e III do artigo 97, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.
II - No caso, a perícia médica judicial foi expressa ao afirmar que o transtorno psiquiátrico que acomete a parte apelada tem causa e efeito com o serviço militar, ficando demonstrados, portanto, os requisitos legais para que os proventos da reforma da parte autora sejam pagos com base no subsídio de grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, como bem delineado pelo Juízo a quo.
III - Ademais, comprovada a incapacidade da parte autora, a passagem para a reserva remunerada, como previsto na Lei Complementar nº 53/90, não colide com o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, dada a sua inteira compatibilidade com os artigos 42 e 142, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, que conferiu competência ao legislador estadual no trato do assunto.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e confirmaram a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
10/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806971-31.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Wagner Bruno Leal Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806971-31.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Wagner Bruno Leal Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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