TJMS - 2000854-81.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 08:14
Baixa Definitiva
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21/03/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 08:04
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 2000854-81.2022.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Desembargador - Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Interessada: Helena Maria de Oliveira Advogada: Bárbara de Matos Lino (OAB: 24919/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SE MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - DECISÃO AMPARADA NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual não cabe recurso e nem reclamação, e revelar-se manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica.
Encontrando-se a decisão judicial devidamente fundamentada e amparada em recurso repetitivo do STJ, portanto inexistentes teratologia, abuso de poder ou ilegalidade, a denegação da ordem é medida imperativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 09:29
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
12/01/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:34
Juntada de Informações
-
12/12/2022 01:12
Recebidos os autos
-
12/12/2022 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 2000854-81.2022.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Desembargador - Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Interessada: Helena Maria de Oliveira Advogada: Bárbara de Matos Lino (OAB: 24919/MS) Diante do exposto, concede-se a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos de Agravo Interno em Recurso Especial sob nº 0800249-55.2021.8.12.0006/50003, até o julgamento do presente mandamus.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, em 10 (dez) dias, preste informações.
Ciência à Procuradoria-Geral do Estado (art. 7º, I, II, da Lei 12.016/09). -
02/12/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:28
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica
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05/10/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 09:07
Recebidos os autos
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05/10/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 03:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2022 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2022 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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