TJMS - 0808775-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 01:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 01:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:12
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808775-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria De estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Floravita Farmácia de Manipulação e Drogaria Ltda Advogado: Marcelo Daniel Del Pino (OAB: 32362/SC) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO - MÉRITO - ICMS/DIFAL - PRETENSÃO DE NÃO COBRANÇA DE ALÍQUOTA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TÃO SOMENTE - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 - RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LC Nº 190/22 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - ANTERIORIDADE ANUAL NÃO APLICÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
I O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo Estado, a remessa necessária não deve ser conhecida.
II - Logo após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior, e dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 no intuito de alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
III - O contribuinte já providenciava o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com consumidores localizados neste Estado em razão da autorização legal advinda da Lei Estadual nº 4.743/15, logo, não houve qualquer surpresa na previsão do DIFAL na Lei Complementar nº 190/22.
Pensar de modo diverso seria atentar ao princípio da boa-fé, que é basilar de todo o ordenamento brasileiro, em especial do direito das obrigações - nela inclusa a obrigação tributária.
IV - Tem-se que incide, na hipótese de aplicação do DIFAL nas circunstâncias do feito, tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/22, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitido a cobrança do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul de forma automática após superados os 90 dias da publicação da legislação federal.
Entendimento também de acordo com o julgamento das ADI's 7066, 7070, 7075 e 7078.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E DERAM PROVIMENTO A APELAÇÃO COM O PARECER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
15/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
12/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:53
Inclusão em Pauta
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21/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:19
Processo Reativado
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19/05/2023 01:51
Recebidos os autos
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19/05/2023 01:51
Confirmada a intimação eletrônica
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19/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808775-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria De estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Floravita Farmácia de Manipulação e Drogaria Ltda Advogado: Marcelo Daniel Del Pino (OAB: 32362/SC) Tratando-se de Mandado de Segurança, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS), bem como sobre a possibilidade/necessidade de suspensão do processo até que seja concluído o julgamento conjunto do STF nas citadas ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, tudo conforme facultado pelo disposto no art. 313, IV, V, a, do NCPC, conforme requerimento da Fazenda Pública Estadual nos feitos em que se está discutindo a presente matéria. -
09/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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08/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 16:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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20/04/2023 18:45
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 12:32
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:02
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:02
Distribuído por prevenção
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05/12/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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