TJMS - 0809754-85.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Atacadão S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) VISTOS, etc.
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento do agravo interno sequencial 50005, todavia o juízo de admissibilidade deste Recurso Especial foi realizado com a decisão de inadmissão, que foi proferida no agravo interno sequencial 50004 e trasladada para estes autos às f. 137/150, contra a qual foi interposto o agravo em recurso especial sequencial 50007.
Diante disso, esgotou-se a jurisdição desta Vice-Presidência neste recurso especial, não havendo o que deliberar. À secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
30/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:04
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/07/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:07
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Atacadão S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE SOBRESTOU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO COINCIDE COM A DELIMITAÇÃO DO TEMA 1.266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE ICMS-ST COMPLEMENTAR, NOS CASOS EM QUE O VALOR PRESUMIDO DA OPERAÇÃO É MENOR DO QUE O PREÇO FINAL EFETIVAMENTE PRATICADO NA CADEIA ECONÔMICA - INAPLICABILIDADE DO REFERIDO TEMA NO CASO CONCRETO, QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NA COBRANÇA DO ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - DISTINGUISHING - NECESSIDADE DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NO ENTANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA INADMITIR O RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
I) Na decisão monocrática agravada, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE (Tema 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal, e nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
II) Todavia, a situação narrada não se enquadra na delimitação do Tema 1266 do STF, vez que no presente mandado de segurança, discute-se a cobrança do ICMS-ST complementar, nos casos em que o valor presumido da operação é menor do que o preço final efetivamente praticado na cadeia econômica.
III) Nesse caso, assiste razão ao recorrente, pois devidamente demonstrado o distinguishing entre o acórdão recorrido e a delimitação do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.
IV) Contudo, a despeito da inaplicabilidade do referido tema no caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu com base unicamente em fundamento constitucional, de modo que o presente recurso não deve ser admitido, pois o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que matéria de natureza constitucional afasta a competência daquela Corte Superior para análise da matéria.
V) Juízo de retratação exercido, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial em razão do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, que não possui aplicabilidade no caso concreto, de modo que o Recurso Especial interposto deve ser inadmitido, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. -
01/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:45
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 14:56
Provimento por decisão monocrática
-
24/01/2024 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Atacadão S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) VISTOS, etc.
Tendo em vista a interposição de Agravo Interno (sequencial 50003) contra a decisão de fs. 102/104, aguarde-se em cartório o julgamento do recurso.
Após, retornem os autos à conclusão. Às providências.
Intimem-se. -
17/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2023 02:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Atacadão S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Atacadão S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ATACADÃO S.A.
Até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Atacadão S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Atacadão S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil).
Após certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Atacadão S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Atacadão S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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