TJMS - 0810766-03.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
19/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 15:39
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:54
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2024.
-
12/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2024 18:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
11/12/2024 12:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
24/11/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:09
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
-
11/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810766-03.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Multimóveis Indústria de Móveis Ltda Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:50
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810766-03.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Multimóveis Indústria de Móveis Ltda Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 QUE NÃO IMPÕE ANTERIORIDADE ANUAL, SOMENTE NONAGESIMAL - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL RESPEITADA, SEM QUALQUER COBRANÇA DO ESTADO - LEI ESTADUAL N. 4.743/2015 QUE JÁ DISPUNHA SOBRE A COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE NOVA LEI - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810766-03.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Multimóveis Indústria de Móveis Ltda Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810766-03.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Multimóveis Indústria de Móveis Ltda Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Multimóveis Indústria de Móveis Ltda e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810766-03.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Multimóveis Indústria de Móveis Ltda Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810766-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Multimóveis Indústria de Móveis Ltda Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 QUE NÃO IMPÕE ANTERIORIDADE ANUAL, SOMENTE NONAGESIMAL - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL RESPEITADA, SEM QUALQUER COBRANÇA DO ESTADO - LEI ESTADUAL N. 4.743/2015 QUE JÁ DISPUNHA SOBRE A COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 QUE NÃO IMPÕE ANTERIORIDADE ANUAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - ADI's7066,7070e7078JÁ JULGADAS E ACÓRDÃOS JÁ PUBLICADOS - SUSPENSÃO INCABÍVEL - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810766-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Multimóveis Indústria de Móveis Ltda Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810766-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Multimóveis Indústria de Móveis Ltda Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810766-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Multimóveis Indústria de Móveis Ltda Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Apelado: Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Apelado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS - POSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL N. 4.743/2015 QUE JÁ DISPUNHA SOBRE A COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 QUE NÃO IMPÕE ANTERIORIDADE ANUAL, SOMENTE NONAGESIMAL - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL RESPEITADA, SEM QUALQUER COBRANÇA DO ESTADO - LEI ESTADUAL N. 4.743/2015 QUE JÁ DISPUNHA SOBRE A COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 QUE NÃO IMPÕE ANTERIORIDADE ANUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
Logo após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior, e dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 no intuito de alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
O contribuinte já providenciava o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com consumidores localizados neste Estado em razão da autorização legal advinda da Lei Estadual nº 4.743/15, logo, não houve qualquer surpresa na previsão do DIFAL na Lei Complementar nº 190/22.
Pensar de modo diverso seria atentar ao princípio da boa-fé, que é basilar de todo o ordenamento brasileiro, em especial do direito das obrigações - nela inclusa a obrigação tributária.
Tem-se que incide, na hipótese de aplicação do DIFAL nas circunstâncias do feito, tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/22, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitido a cobrança do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul de forma automática após superados os 90 dias da publicação da legislação federal.
Entendimento também de acordo com o julgamento das ADI's 7066, 7070, 7075 e 7078.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO CONTRA O PARECER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810766-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Multimóveis Indústria de Móveis Ltda Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Apelado: Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Apelado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul Tratando-se de Mandado de Segurança, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS), bem como sobre a possibilidade/necessidade de suspensão do processo até que seja concluído o julgamento conjunto do STF nas citadas ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, tudo conforme facultado pelo disposto no art. 313, IV, V, a, do NCPC, conforme requerimento da Fazenda Pública Estadual nos feitos em que se está discutindo a presente matéria.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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