TJMS - 0811829-97.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2024 10:22 Baixa Definitiva 
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                                            05/05/2024 23:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2024 23:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2024 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 11:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2024 14:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2024 14:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2024 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 07:30 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/04/2024 04:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811829-97.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravada: Mariangela Yule de Queiroz Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            23/04/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 10:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/04/2024 10:39 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2024 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 10:38 INCONSISTENTE 
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                                            23/04/2024 10:36 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 10:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            02/04/2024 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 22:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 13:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/03/2024 03:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/03/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 12:48 Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 11:16 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/03/2024 11:16 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            21/03/2024 15:27 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            20/03/2024 17:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2024 17:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 00:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/03/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 09:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/03/2024 09:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/03/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0811829-97.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Mariangela Yule de Queiroz Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0811829-97.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Mariangela Yule de Queiroz Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0811829-97.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Mariangela Yule de Queiroz Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0811829-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Estado de Mato Grosso do Sul Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Mariangela Yule de Queiroz Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA - PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, com o parecer.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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