TJMS - 0811315-81.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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14/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:29
Recebidos os autos
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14/07/2023 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
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14/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811315-81.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Ana Lurdes Soares Monteiro (Representado(a) por sua Mãe) Marli Soares Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Apelante: Leandro Francisco dos Santos Tomiati Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Leandro Francisco dos Santos Tomiati Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Apelada: Ana Lurdes Soares Monteiro Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - ERRO MÉDICO CONFIGURADO - IMPERÍCIA NO DIAGNÓSTICO - DEMORA EM REALIZAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIA A EVITAR O ÓBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6°, da CF/88.
Na hipótese, restou demonstrado que a morte do filho da autora decorreu de erro médico realizado em hospital integrante do Sistema Único de Saúde.
II - Configuração de dano moral in re ipsa, já que inegável o intenso sofrimento vivenciado pelos genitores com a perda do recém-nascido, após gestação sem intercorrências.
III - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito.
Valor da indenização majorado para R$ 75.000,00 para cada genitor.
IV - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante dispõe a Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento à apelação interposta pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau, nos termos do voto do Des.
Sideni Soncini Pimentel, vencidos parcialmente o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:15
Distribuído por prevenção
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07/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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