TJMS - 1417943-69.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:00
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2023 01:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417943-69.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Marco Antonio Mazza Advogada: Evelise Aparecida Menegueco Medina Bezerra (OAB: 96951/SP) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Os entes federativos, bem como, suas respectivas autarquias e fundações gozam de isenção em relação ao pagamento das custas, todavia, há necessidade de reembolso à parte contrária ao final do processo quando vencidos.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 16:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:08
Inclusão em Pauta
-
30/03/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/03/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417943-69.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Marco Antonio Mazza Advogada: Evelise Aparecida Menegueco Medina Bezerra (OAB: 96951/SP) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul 1.
Intime-se o embargado para oferecimento de contrarrazões; 2.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/03/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1417943-69.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Impetrante: Marco Antonio Mazza Advogada: Evelise Aparecida Menegueco Medina Bezerra (OAB: 96951/SP) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que a autoridade coatora foi notificada, deixando de prestar informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800906-67.2021.8.12.0015
Cleuza Antonio
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2021 06:40
Processo nº 0820635-68.2014.8.12.0001
Donizete Sebastiao da Gama
Gerson Alves de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2014 17:14
Processo nº 1418290-05.2022.8.12.0000
Quali Remocoes e Gestao de Convenios
Ville de France Veiculos LTDA
Advogado: Reginaldo Jose Gueiros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2023 10:41
Processo nº 1418515-25.2022.8.12.0000
Banco Panamericano S/A
Mario Cesar Dias de Oliveira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 13:16
Processo nº 0800792-03.2022.8.12.0013
Miguel Augusto de Jesus de Melo
Debora Gomes Melo
Advogado: Eduardo Peserico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2022 17:00