TJMS - 0813036-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813036-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rondai Segurança Ltda Me Advogado: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) Apelante: Juliano Zambiasi Advogado: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcelo Godoy Magalhães (OAB: 234123/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ILEGALIDADES OU ABUSIVIDADES EXISTENTES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO STJ - CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se não foi interposto recurso contra a decisão saneadora que rejeitou o pedido de produção de prova pericial, encontra-se operada a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC.
Preliminar rejeitada.
Conforme disciplina a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.".
No entanto, para que a revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.
No caso, embora sustentem a abusividade de cláusulas contratuais constantes nos ajustes primitivos, os Embargantes/Apelantes não indicaram no que as ditas irregularidades consistem, sequer discorrendo a respeito das matérias, o que obsta a análise do pedido de revisão.
Assim, na ausência de impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, não há que se falar em aplicação da Súmula 286 do STJ.
Ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada no caso dos autos, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha compelido a aderir ao contrato, em venda casada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 10:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:41
Distribuído por prevenção
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10/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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