TJMS - 0813192-27.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813192-27.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ednilson Coleone Herlemann Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelante: Valdenir Medeiros Junior Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: Rosmar Romeu Patzlaff Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelada: Claudia Beatriz de Almeida Lopes Patzlaff Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO - INSCRIÇÃO DO NOME DO VENDEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS PRESENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que o ônus da prova do pagamento de obrigação contratual é do devedor e, ausente prova nos autos da quitação dos termos do contrato, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadimplência do requerido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do preço que não foi adimplido.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, situação verificada no caso concreto.
Deve ser mantida a sucumbência recíproca, nos percentuais estabelecidos na sentença de parcial procedência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:38
Inclusão em Pauta
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22/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 01:15
INCONSISTENTE
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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