TJMS - 0813177-87.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Giovanna Maria Assis Trad Cavalcanti (OAB 8650/MS) Processo 0813549-60.2025.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Wilson Campos Sociedade Individual de Advocacia - Reqdo: Kleber Luiz Reclade - Ante o exposto, defere-se a tutela de urgência para determinar o arresto do crédito que o executado possui nos autos em apenso, até o limite do débito exequendo deste cumprimento, correspondente a R$ 46.460,36.
Ao Cartório para que junte cópia da presente decisão nos autos principais em apenso.
II.
Outrossim, recebe-se a petição de f. 01-03.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Sisbajud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. Às providências e intimações necessárias. -
09/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:16
INCONSISTENTE
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16/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813177-87.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marcirio Medeiros Nantes Advogado: Eudes Joaquim de Lima (OAB: 18367/MS) Advogada: Celeida Córdoba de Lima (OAB: 10238/MS) Apelante: Vinicius Maldonado Macedo Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Vinicius Maldonado Macedo Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Marcirio Medeiros Nantes Advogado: Eudes Joaquim de Lima (OAB: 18367/MS) Advogada: Celeida Córdoba de Lima (OAB: 10238/MS) Apelado: Neumar Garcia Nantes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CULPA CONCORRENTE VERIFICADA - REPARAÇÃO DOS DANOS CORPORAIS E MORAIS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de cerceamento de defesa; e b) a culpa exclusiva do autor da ação pela ocorrência do acidente, devendo ser afastados os danos corporais e os danos morais. 2.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Preliminar rejeitada. 3.
Se as partes - autor e réu - agiram de forma determinante para a ocorrência do acidente, deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente, sendo os dois condutores responsáveis pelos danos decorrentes do sinistro, que precisam ser ressarcidos por ambos. 4.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE VERIFICADA - REPARAÇÃO DOS DANOS CORPORAIS E MORAIS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS CORPORAIS E MORAIS MANTIDOS - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - CULPA CONCORRENTE VERIFICADA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPARAÇÃO DOS DANOS (CONSERTO DO VEÍCULO) DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a majoração das condenações referentes ao dano moral e ao dano estético; b) a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por lucros cessantes; e c) a improcedência do pedido reconvencional. 2.
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos corporais, este não deve ser nem tão elevado, a ponto de gerar o enriquecimento sem causa do lesado, e nem tão baixo, a ponto de se tornar irrisório diante da gravidade do dano, sendo necessário verificar, ainda, a capacidade econômico financeira dos envolvidos, o grau de culpa do ofensor e as circunstâncias envolvidas, sempre considerando, também, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Indenização mantida em R$ 2.000,00. 3.
Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade do dano, a culpa concorrente, e os valores fixados em casos semelhantes, reputo conveniente que seja mantida a indenização fixada na sentença em R$ 5.000,00, por entender que o montante arbitrado é adequado e proporcional às singularidades do caso concreto. 4.
Se as partes - autor e réu - agiram de forma determinante para a ocorrência do acidente, deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente, sendo os dois condutores responsáveis pelos danos decorrentes do sinistro, que precisam ser ressarcidos por ambos. 5.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não podendo decorrer de meras presunções, fatores indiretos e hipotéticos.
No caso, deve ser mantida a sentença de improcedência da reparação dos lucros cessantes ante a inexistência de provas. 6.
Considerando que houve o reconhecimento da culpa concorrente de ambas as partes no acidente, os danos materiais que forem efetivamente comprovados, em atenção ao artigo 402 do Código Civil, devem ser indenizados.
Desse modo, devidamente comprovados os danos materiais sofridos pelo apelado no que diz respeito ao conserto do automóvel, este faz jus à reparação dos danos emergentes. 7.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
15/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:10
Inclusão em Pauta
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30/01/2024 22:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 22:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:09
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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