TJMS - 0813874-45.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813874-45.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Augusto Neves Santana da Silva Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB: 18285/MS) Embargada: Giovana Gadia Alencar Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - IRRETROATIVIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTES STJ - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Tendo ocorrido a suspensão da exigibilidade tão somente da majoração dos honorários feita com fulcro no art. 85, §11 do CPC (recursais), e não com relação às verbas anteriormente constituídas em desfavor da recorrida (custas processuais, inclusive honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau), em consonância com a jurisprudência da Corte Superior quanto à irretroatividade da concessão justiça gratuita, tem-se por inexistente qualquer omissão no julgado..
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813874-45.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Augusto Neves Santana da Silva Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB: 18285/MS) Embargada: Giovana Gadia Alencar Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo embargante(s) Augusto Neves Santana da Silva e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a embargada Giovana Gadia Alencar para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
23/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:54
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813874-45.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Augusto Neves Santana da Silva Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB: 18285/MS) Embargada: Giovana Gadia Alencar Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813874-45.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Giovana Gadia Alencar Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Apelado: Augusto Neves Santana da Silva Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - AUTOR COMPROVOU SER ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E TER RECEBIDO MULTAS EM SEU NOME APÓS A VENDA -REQUERIDA ADQUIRIU O BEM E NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - INOBSERVÂNCIA DO ART. 123, §1º, DO CTB - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DOS DÉBITOS AO COMPRADOR - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Após a tradição do veículo, o recorrente (adquirente) possuía o dever de efetuar a transferência do bem, com a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, conforme dispõe o art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Comprovada a venda do veículo e a infração ocorrida em data posterior à esta, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813874-45.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Augusto Neves Santana da Silva Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Embargada: Giovana Gadia Alencar Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração opostos, por inexistir qualquer das hipóteses autorizados do art. 1.022, do CPC/15, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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