TJMS - 0813192-90.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813192-90.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fábio Junior José da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kátia Maria Souza Cardoso (OAB: 3805/MS) Apelado: Ricardo Souza Meira Advogado: Bruno Nogueira Pereira (OAB: 23722B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO COMO TESE DE DEFESA - POSSE MANSA, PACÍFICA E PELO PRAZO DE 10 ANOS NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - POSSE DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A usucapião extraordinária demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em lei (15 ou 10 anos).
Não preenchidos tais requisitos, não há como acolher a tese do apelante, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar o lapso mínimo previsto em lei, bem como ocorreu oposição de sua posse pelos proprietários do imóvel.
A atividade de caráter produtivo que autoriza a redução do prazo previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil traduz-se em exercício de atividade econômica e observância da finalidade social do imóvel, o que não restou demonstrado, com a mera vigilância e limpeza do terreno.
A má-fé afasta o direito à indenização das benfeitorias não necessárias realizadas no imóvel pela parte demandada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813192-90.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fábio Junior José da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kátia Maria Souza Cardoso (OAB: 3805/MS) Apelado: Ricardo Souza Meira Advogado: Bruno Nogueira Pereira (OAB: 23722B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813192-90.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fábio Junior José da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kátia Maria Souza Cardoso (OAB: 3805/MS) Apelado: Ricardo Souza Meira Advogado: Bruno Nogueira Pereira (OAB: 23722B/MS) Visto.
Certifique a Secretaria o decurso de prazo para oposição ao julgamento virtual.
Cumpra-se. -
24/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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