TJMS - 0813636-94.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 11:19
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 15:06
Baixa Definitiva
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27/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:13
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
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29/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 17:23
Recurso Especial não admitido
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28/02/2024 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813636-94.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Euzébio Paiva Valiente Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813636-94.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Euzébio Paiva Valiente Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Euzébio Paiva Valiente. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813636-94.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Euzébio Paiva Valiente Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813636-94.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Euzébio Paiva Valiente Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modifica-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813636-94.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Euzébio Paiva Valiente Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813636-94.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Euzébio Paiva Valiente Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI INTEGRALMENTE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO AUTOR - TRADIÇÃO COMPROVADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA QUANDO A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Na esteira da jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantem silente, ocorrendo a preclusão.
Dessa maneira, não há cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução, posto que não foi requerida a produção desta prova no momento oportuno.
Preliminar rejeitada.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa.
Conquanto tenha a parte autora impugnado a assinatura contida no contrato, a prova contida nos autos é suficiente para comprovar que o valor mutuado foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária, restando, assim, comprovada a existência e validade donegóciojurídico.
A respeito dos danos morais, o STJ, em voto de lavra da e.
Min.
Nancy Andrighi, proferido no REsp n. 1.717.177/SE, assentou que "para que esteja configurado o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado".
Na hipótese, fundamenta o autor a necessidade de danos morais nos descontos em sua conta bancária que, no seu entender, seriam indevidos.
Entretanto, não comprovou nos autos a existência de dor e sofrimento intensos a ponto de ensejar a imposição de tal condenação.
A propósito, além de se tratar de pessoa esclarecida - Servidor Público Estadual - somente foi ajuizar a presente demanda após decorridos 3 anos do início dos descontos em seu holerite.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por uanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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