TJMS - 0816174-06.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:43
Expedição de "tipo de documento".
-
08/07/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/07/2025 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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07/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Livrada Rojas DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Eis o tema: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, para evitar trabalhos desnecessários pelos causídicos com a interposição de recursos e retorno dos autos para a realização de eventual novo juízo de retratação, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.366.243/SC - Tema 1234.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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