TJMS - 0816174-06.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/09/2025 11:22
Processo Suspenso
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17/09/2025 11:20
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
17/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 10:58
Certidão
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17/09/2025 10:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816174-06.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Livrada Rojas DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
16/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:16
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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12/09/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2025 11:43
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:43
Juntada de Acórdão
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21/07/2025 12:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2025 17:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 18:28
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 18:28
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:27
Expedição de "tipo de documento".
-
16/07/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Livrada Rojas DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE MELANOMA MALIGNO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por paciente com diagnóstico de melanoma maligno de pele (CID10 C43), pleiteando o fornecimento dos medicamentos Mesilato de Dabrafenibe (Tafinlar) e Dimetilsulfóxido de Trametinibe (Mekinest), prescritos por sua médica oncologista.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
O Tribunal, em apelação, reformou a decisão e determinou o fornecimento dos fármacos, com fixação de multa diária.
Em sede de recurso extraordinário, suscitou-se possível divergência com os Temas 6 e 1234 do STF, remetendo-se os autos para juízo de retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a concessão judicial de medicamentos oncológicos não incorporados às listas do SUS, conforme os parâmetros firmados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os laudos médicos constantes dos autos demonstram: a) Tentativas anteriores de tratamento pelo SUS, sem resposta clínica satisfatória; b) Inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes disponíveis nas listas oficiais; c) Prescrição fundamentada por especialista em oncologia, respaldada em evidências científicas; d) Incapacidade financeira da autora, comprovada por meio de documentação e atendimento pela Defensoria Pública.
O fornecimento foi negado na via administrativa, e a negativa de incorporação não foi motivada de forma legalmente válida, conforme exigido no Tema 1234/STF.
Estão preenchidos, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência vinculante do STF para deferimento judicial do medicamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido.
Mantido o acórdão anterior que deu provimento ao recurso de apelação.
Tese de julgamento: É admissível a concessão judicial de medicamento oncológico não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, incluindo a inexistência de alternativa terapêutica, prescrição fundamentada respaldada em evidências científicas e negativa administrativa de fornecimento.
Demonstrada a urgência, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a hipossuficiência econômica da parte autora, é legítima a imposição da obrigação solidária ao Estado e Município para o fornecimento do fármaco, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 10, 85, §2º, 98, §3º, 1.030, II, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 4º, 19-M, 19-N, 19-P, 19-Q, 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471 (Tema 6 da RG), Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 23.05.2019; STF, RE 1366243 (Tema 1234 da RG), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 08.06.2023; STF, STA 175-AgR, Rel.
Min.
Presidente Cármen Lúcia, j. 18.05.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/07/2025 18:11
Publicação
-
14/07/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 15:15
Recurso Especial
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11/07/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Livrada Rojas DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:43
Expedição de "tipo de documento".
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08/07/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
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08/07/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816174-06.2021.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Livrada Rojas DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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07/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Livrada Rojas DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816174-06.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Livrada Rojas DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial, interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816174-06.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Livrada Rojas DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Livrada Rojas DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NO SUS - TEMAS 1234 E 6 DO STF - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME - RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o fornecimento dos medicamentos Mesilato de Dabrafenibe 75mg (Tafinlar) e Dimetilsulfóxido de Trametinibe 2mg (Mekinest) à parte autora. 2.
O embargante alega omissão do julgado quanto à observância dos requisitos fixados nos Temas 1234 e 6 do STF, que tratam da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS e da competência da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da controvérsia reside na suposta omissão do acórdão embargado em relação aos requisitos exigidos para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS e na necessidade de observância da jurisprudência fixada nos Temas 1234 e 6 do STF. 4.
Discute-se se houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada nos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos fixados nos Temas 1234 e 6 do STF, demonstrando que: (i) a parte autora comprovou a necessidade do medicamento mediante laudo médico fundamentado; (ii) inexistem alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; (iii) o medicamento está registrado na ANVISA; e (iv) a parte não possui condições financeiras para arcar com os custos. 6.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 1234 foi observado, especialmente quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual para demandas ajuizadas antes da modulação dos efeitos da decisão. 7.
A jurisprudência do STJ (Tema 106) também foi considerada na decisão recorrida, fundamentando-se a concessão do medicamento com base no direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não mencione individualmente todos os argumentos das partes. 2.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão caracteriza intuito protelatório, não sendo admitida para esse fim. 3.
O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos fixados pelo STF e pelo STJ, cabendo ao autor comprovar a imprescindibilidade do fármaco e a ausência de alternativa terapêutica disponível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 196; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º; Lei 8.080/1990, art. 19-M.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234); STF, RE nº 566.471 (Tema 6); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106); TJMS, Apelação Cível nº 0800503-44.2022.8.12.0054; TJMS, Apelação Cível nº 0800646-77.2022.8.12.0007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Livrada Rojas DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816174-06.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Livrada Rojas DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) A parte recorrente Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs o presente Recurso Excepcional.
Não obstante, compulsando os autos, infere-se interposição de recurso pendente de julgamento. À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (sequencial 50000).
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Livrada Rojas DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO INCORPORADOS NO SUS - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - REJEIÇÃO - TEMA 1234 DO STF - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AUTORA, IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS SEM RESULTADO, RISCO DE VIDA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA REFORMADA - TUTELA RECURSAL DEFERIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada para fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe e Trametinibe, essenciais ao tratamento de melanoma maligno (CID10: C43). 2.
Sentença de improcedência fundamentada na inexistência de obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados no SUS, com condenação da parte autora às custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa devido à justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 3.
Direito à saúde, à luz dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, em contraposição à alegação de impossibilidade administrativa e financeira dos entes públicos para o fornecimento de medicamentos fora da RENAME. 4.
Necessidade ou não de inclusão da União no polo passivo, conforme definido pelo Tema 1234/STF. 5.
Aplicabilidade do Tema 106/STJ para concessão de medicamentos não padronizados, mediante preenchimento cumulativo dos requisitos.
III.
Razões de decidir 1.
Preliminar de inclusão da União no polo passivo 6.
Preliminar de inclusão da União no polo passivo 6.
O julgamento do Tema 1234/STF, em decisão definitiva de 16/09/2024, fixou parâmetros claros para ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS: - Não há necessidade de incluir a União no polo passivo de ações ajuizadas na Justiça Estadual antes da publicação do referido julgamento, vedado o deslocamento de competência. 7.
No caso, a demanda foi corretamente direcionada à Justiça Estadual e contra os entes estaduais e municipais, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. 8.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito 9.
O conjunto probatório demonstrou: - Laudo médico detalhado indicando a imprescindibilidade e ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade; - Condição de hipossuficiência da autora; - Registro regular dos medicamentos pleiteados na ANVISA. - Configurada a solidariedade entre os entes federativos no dever de garantir o direito à saúde, não se sustenta a negativa administrativa ao fornecimento dos fármacos, sob pena de violação dos direitos fundamentais da parte autora. - Tutela de urgência recursal concedida, com fixação de prazo para cumprimento sob pena de multa diária. - Redistribuição do ônus da sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Dispositivo 1.
Preliminar rejeitada. 2.
Recurso conhecido e provido, para: - conceder a tutela recursal e, julgando procedente o pedido inicial, condenar, de forma solidária, o Município de Dourados e o Estado de Mato Grosso do Sul, ao fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe e Trametinibe, pelo período necessário e mediante prescrição médica, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias. - Fixar honorários advocatícios em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Tese de julgamento Não é obrigatória a inclusão da União no polo passivo em ações ajuizadas na Justiça Estadual envolvendo medicamentos não padronizados no SUS, ajuizadas antes da publicação do julgamento do Tema 1234/STF.
O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) Comprovação médica fundamentada da imprescindibilidade e ineficácia de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira do paciente; (iii) Regularidade do registro do medicamento na ANVISA.
O direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre entraves administrativos e financeiros, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo seu cumprimento.
Honorários advocatícios em ações que versem sobre direitos fundamentais e cujo proveito econômico seja inestimável devem ser fixados por equidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 8.080/1990, arts. 19-M e 19-Q.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1657156/RJ (Tema 106), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), j. 16/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800503-44.2022.8.12.0054, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 16/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º vogal.
Julgamento realizados nos termos do art. 942 do CPC. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Livrada Rojas DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Livrada Rojas DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Livrada Rojas DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/05/2023. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Livrada Rojas DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Eis o tema: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, para evitar trabalhos desnecessários pelos causídicos com a interposição de recursos e retorno dos autos para a realização de eventual novo juízo de retratação, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.366.243/SC - Tema 1234.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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