TJMS - 0816686-53.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 17:08
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816686-53.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Michel Pereira Benites Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) Recorrido: André Nunes de Souza-MEI Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - AUSENTE PROVA DA ADIMPLÊNCIA - AUSENTE PROVA DA RESCISÃO CONTRATUAL OU DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto Michel Pereira Benites em face da sentença preferida na Ação de Cobrança movida por André Nunes de Souza - MEI contra o Recorrente, que julgou: a) procedente o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.402,30 (mil quatrocentos e dois reais e trinta centavos) à empresa demandante; b) improcedente o pedido contraposto (f. 65-68 e 80-81).
Em suas razões recursais, o recorrente Michel Pereira Benites aduziu que o seu filho não cursou e, tampouco, participou das aulas do Curso de Bombeiros oferecido pela pessoa jurídica André Nunes de Souza - MEI, de modo que não pode ser condenado ao pagamento dos valores referentes ao suposto negócio jurídico firmado entre as partes.
Asseverou que a sua condenação ao pagamento de valores referentes à contrato não cumprido pela empresa recorrida acarretará em enriquecimento ilícito desta.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, com a improcedência da pretensão inicial, bem como com a procedência do pedido contraposto para que a recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais (f. 86-98).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida André Nunes de Souza - MEI pleiteou a manutenção da sentença monocrática (f. 103-108).
A despeito das argumentações expostas, tenho que o Recurso Inominado interposto por Michel Pereira Benites não merece provimento.
In casu, a empresa autora André Nunes de Souza - MEI propôs a presente ação visando a condenação do réu Michel Pereira Benites ao pagamento dos valores referentes ao Curso de Bombeiros contratado por este último ao seu filho.
Nesse contexto, entendo que a autora cumpriu com o ônus de provar que, de fato, houve contratação entre as partes, bem como de que o réu se obrigou a efetuar o pagamento de 09 (nove) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), conforme documento de f. 12.
Em contrapartida, o réu não comprovou que houve o pagamento ou que o serviço não lhe foi prestado.
Observa-se que o réu se manteve no campo das alegações, aduzindo que o seu filho não participou do curso e que, por isso, não poderia pagar os valores relacionados sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Contudo, não há qualquer prova de que o réu foi tolhido de usufruir do curso adquirido.
Em verdade, há provas contundentes de que o filho do réu, de fato, participou das aulas, conforme fotografias de f. 52-57, não podendo se escusar do pagamento dos valores devidos.
Diante de todo o exposto e declinado alhures, não pairam dúvidas da regular existência de negócio jurídico entre as partes, bem como da inadimplência do réu.
Nesse viés, entendo que o réu/recorrente deixou de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na contestação, isto é, que não havia inadimplência ou que o serviço não foi prestado da maneira esperada de forma a justificar a rescisão contratual.
Ao seu turno, ao longo da instrução, a autora/recorrida demonstrou fato constitutivo de seu direito, conforme ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), juntando, aos autos, documentação idônea para comprovar a relação jurídica que deu azo aos débitos em polêmica e a prestação dos serviços (f. 12 e 52-57).
Ressalta-se que, comprovada a relação jurídica e os débitos em nome do recorrente, cabia a esta apresentar ao feito os recibos de pagamento ou prova da justificativa da inadimplência, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, não há falar em condenação da recorrida à multa de litigância de má-fé, eis que em nenhum momento restou comprovada sua má-fé, não havendo este alterado a realidade fática, mas tendo inclusive a comprovado.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em razão da assistência judiciária gratuita, que concedo neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
25/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/03/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:27
INCONSISTENTE
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/01/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 06:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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