TJMS - 0821055-63.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821055-63.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Andresa Queiroz Ferreira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO HONORÁRIOS RECURSAIS.
VÍCIO CONSTATADO E SANADO.
COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Merecem acolhimento os embargos de declaração para fins de sanar omissão apontada no acórdão, que deixou de arbitrar os honorários recursais em favor da parte autora, forte nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
21/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2023 17:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821055-63.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Andresa Queiroz Ferreira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
08/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821055-63.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Andresa Queiroz Ferreira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821055-63.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelada: Andresa Queiroz Ferreira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE- PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - FALTA DEINTERESSEDEAGIR- DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO JUNTO AO INSS - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao julgar o RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que para se caracterizar a presença deinteresseemagiré preciso haver necessidade de ir a juízo pela negativa do pedido naviaadministrativa(pretensão resistida).
Esta é a regra geral. 2.
No entanto, dispensou a exigência de prévio requerimento administrativo quando a hipótese for de "restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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