TJMS - 0824689-67.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 01:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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27/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824689-67.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Lindinaldo João da Costa Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Interessado: Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM O PARECER.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. . -
15/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824689-67.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Lindinaldo João da Costa Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Interessado: Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824689-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Lindinaldo João da Costa Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Interessado: Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA - NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - ANULAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL - REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE AO CARGO DE PROFESSOR - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO CONTRA O PARECER.
Do Processo Administrativo Disciplinar, em especial do ato coator, não se extrai que as condutas elencadas no relatório final da CPAD e tidas como desidiosas tenham causado qualquer prejuízo concreto ao serviço público.
Ademais, há nos autos comprovação de que o apelado na condição de professor cumpria com zelo seu encargo, razão pela qual a pena de demissão aplicada mostra-se desarrazoada, pois embora não caiba ao Poder Judiciário discutir o mérito do julgamento administrativo em processo disciplinar, "compete-lhe a análise acerca da proporcionalidade da penalidade imposta, nos termos de farto entendimento jurisprudencial" (RMS 19.774/SC, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 12/12/05).(MS 16.385/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/06/2012).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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