TJMS - 0828374-48.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828374-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Nilair Silva Sanches Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação DeCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa visto ser o juiz o destinatário da prova, competindo-lhe, com base em juízo de valor, decidir acerca de sua utilidade e necessidade.
Preliminar rejeitada.
II - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica pretendida pela parte e não lhe cerceia a defesa quando nos autos encontram-se provas de que esta contratou o empréstimo consignado.
III - Demonstrada acontrataçãoválidae que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
IV - Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 13:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:44
INCONSISTENTE
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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