TJMS - 0826097-59.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 01:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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23/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826097-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Embargado: Supergasbras Energia Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 1860A/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material.
Não houve omissão sobre fixação de honorários recursais em desfavor do embargado, pois não era providência a ser tomada de ofício e, tampouco, foi suscitada pela parte.
A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/01/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826097-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Embargado: Supergasbras Energia Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 1860A/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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18/12/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826097-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Embargado: Supergasbras Energia Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 1860A/MG) Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
11/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826097-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Embargado: Supergasbras Energia Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 1860A/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0826097-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Supergasbras Energia Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 1860A/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECONHECIDA A DECADÊNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - ICMS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 150, §4º DO CTN - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 555 NO CASO CONCRETO - DECLARAÇÃO E PAGAMENTO A MENOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE SIMULAÇÃO, FRAUDE OU DOLO.
RECURSO DO CONTRIBUINTE - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DOS CUSTOS COM SEGURO GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO E.
STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO E APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (SÚMULA 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) 2.
Caso concreto em que não é possível se reconhecer que não houve a declaração do débito pelo contribuinte, uma vez que o lançamento decorreu de diferenças constatadas nas declarações do contribuinte, conforme se extrai dos documentos anexados ao Alim. 3.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - Resp n. 973.733/SP -, Rel.
Min.
Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação.
Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor, como é o caso dos autos.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no REsp n. 1.508.976/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021, AgInt no AREsp n. 794.369/RS, Re.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2019 e REsp n. 1.811.226/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.076.931/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4.
Recurso do contribuinte.
Os custos referentes à contratação de seguro-garantia são extraprocessuais e de natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência do Poder Judiciário.
Por isso, não podem ser considerados como despesa necessária à prática de ato judicial, visto que derivam de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles postos à disposição do executado, não sendo possível exigir do vencido o ressarcimento de ônus financeiro resultante do exercício desse direito de escolha. (AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 15/12/2022.) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos obrigatório e voluntário, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0826097-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Supergasbras Energia Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 1860A/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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