TJMS - 0828068-79.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2024 10:34
Baixa Definitiva
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06/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:33
INCONSISTENTE
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29/10/2024 17:53
Baixa Definitiva
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15/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0828068-79.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: José Cicero de Oliveira (Espólio) Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 84/94 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 16:45
Recurso Especial não admitido
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15/02/2024 10:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0828068-79.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: José Cicero de Oliveira (Espólio) Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828068-79.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: José Cicero de Oliveira (Espólio) Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828068-79.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: José Cicero de Oliveira (Espólio) Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o Ministério Público demonstrou interesse em intervir nos autos (fs. 400/412 dos autos principais), dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828068-79.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: José Cicero de Oliveira (Espólio) Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828068-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: José Cicero de Oliveira (Espólio) Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RECUSA FUNDADA EM PARECER DE JUNTA MÉDICA - PARECER QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, em especial se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
II.
O fato de o medicamento não ter sido sugerido por Junta Médica não pode se sobrepor à decisão do médico especialista responsável pelo tratamento do usuário do plano de saúde.
As operadoras de planos de saúde não podem escolher o tipo de tratamento a ser utilizado.
III.
O transtorno sofrido pelo autor diante da recusa da operadora do plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito não pode ser visto como mero dissabor do cotidiano, eis que, em verdade, revela a existência de dano moral a ser indenizado.
IV.
Em vista das peculiaridades do caso, tenho que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente e proporcional, revelando-se um montante capaz de mitigar a violação à honra da parte autora, bem como servir de azo coercitivo para a operadora de saúde.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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