TJMS - 0831356-40.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831356-40.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Vetorial Energética Ltda.
Advogado: Gabriela Adati Danieze (OAB: 26209B/MS) Advogado: Viviane Castro Almeida (OAB: 14072A/MS) Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Departamento Nacional Advogado: Fernando Sucupira Moreno (OAB: 22425/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ADICIONAL - ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/1942 - RECOLHIMENTO DEVIDO AO SENAI - EMPRESA COM MAIS DE QUINHENTOS EMPREGADOS - QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I - Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pela parte recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância.
Preliminar arguida e acolhida de ofício.
Recurso conhecido em parte.
II - Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não implicando em cerceamento de defesa.
Preliminar recursal afastada.
III - Como a prova não produzida pela requerida era cabal para demonstrar o quantitativo efetivo de empregados, prevalece a presunção de regularidade do ato de lançamento a justificar a procedência parcial do feito.
IV - Nos termos do artigo 509 do CPC/15, quando asentençacondenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sualiquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
Desse modo, a necessidade de liquidaçãoda sentença não afasta a exigibilidade do título judicial, pelo contrário, apenas atrai anecessidadede que o comando seja liquidado, isto é, o conteúdo genérico seja convertido em um valor por meio daliquidação.
V - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
No caso dos autos, é inequívoco que o autor decaiu em parte mínima do pedido, sendo dever da empresa requerida arcar com os honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram de ofício a preliminar de supressão de instância, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:09
Inclusão em Pauta
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31/03/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:49
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:30
Distribuído por prevenção
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02/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 07:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:47
Juntada de Outros documentos
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15/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2020 09:39
Registrado para #{motivos_de_registro}
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16/10/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 09:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/09/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 17:06
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2020 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/09/2020 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/09/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2020.
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11/09/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 15:53
Inclusão em Pauta
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28/08/2020 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2020 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2020 14:57
Conclusos para decisão
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06/08/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 06:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2020.
-
31/07/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 07:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 07:11
INCONSISTENTE
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29/07/2020 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2020.
-
28/07/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 15:18
Distribuído por sorteio
-
28/07/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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